O TCU: Tribunal de Contas da União informou, nesta quarta-feira, 15/06, que, em Sessão do dia 13 de junho de 2016, as contas do ex-Prefeito Renato Brandão foram declaradas rejeitadas pelo órgão supremo.
De acordo com o Sumário do TCU Renato foi multado e terá que restituir valor aos cofres públicos. Veja o sumário na integra.
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECUSA DE FORNECIMENTO DO ACERVO TÉCNICO QUE PERMITIRIA VERIFICAR A CONFORMIDADE DOS SERVIÇOS PORVENTURA EXECUTADOS COM O PROJETO APROVADO. SISTEMA SEM FUNCIONAMENTO PLENO. DESPEJO DO ESGOTO SEM TRATAMENTO NO RIO SÃO FRANCISCO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão de problemas verificados na execução do Convênio nº 62/2002 (Siafi nº 467647), firmado entre o Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria de Infraestrutura Hídrica, e a Prefeitura Municipal de Propriá/SE, com vistas à complementação de sistema de esgotamento sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do ex-Prefeito José Renato Vieira Brandão, condenando-o a pagar o valor de R$ 3.270.536,36 (três milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 31/01/2003 até o dia do efetivo pagamento, abatida a quantia de R$ 6.729,01 (seis mil, setecentos e vinte e nove reais e um centavo), devolvida em 02/02/2007, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao responsável José Renato Vieira Brandão multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as medidas que entender cabíveis; e
9.5. enviar cópia do termo do Convênio nº 62/2002 e respectivo plano de trabalho, acompanhados do inteiro teor desta deliberação, à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado de Sergipe (Ibama/SE), à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Sergipe (Semarh) e à Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe (Adema), para que possam verificar se perdura a situação de poluição do Rio São Francisco por despejo de esgoto bruto em Propriá/SE, conforme relatado nos presentes autos, solicitando-lhes que informe este Tribunal sobre eventuais medidas adotadas
Relatório:
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de José Renato Vieira Brandão, ex-Prefeito de Propriá/SE, instaurada em razão da falta de comprovação da execução conforme o plano de trabalho e de atingimento dos objetivos do Convênio nº 62/2002 (Siafi nº 467647), firmado com o Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica, para a complementação de sistema de esgotamento sanitário, pelo valor de R$ 3.337.282,00, sendo R$ 3.270.536,36 em recursos federais.
2. Consta que o concedente fez três visitas ao município, com o intuito de vistoriar as obras, mas foi impedido de verificar a adequação dos serviços com as especificações e orçamento do projeto aprovado, haja vista que a prefeitura não forneceu, em nenhuma das oportunidades, o acervo técnico do que teria sido executado.
3. Para piorar, na última visita, foi constatado que o sistema de esgotamento sanitário não estava em pleno funcionamento, de modo que os dejetos lançados à rede de esgotos eram despejados sem tratamento diretamente no leito do Rio São Francisco.
4. Assim, o concedente procedeu à glosa total dos recursos repassados.
5. Recebida a tomada de contas especial no TCU, o responsável foi citado, mas se manteve inerte.
6. Por conseguinte, a Secex/SE, consideradas as provas nos autos, propõe que as contas do ex-Prefeito José Renato Vieira Brandão sejam julgadas irregulares, com condenação ao pagamento do débito integral (descontada a quantia devolvida de R$ 6.729,01) e de multa, com fundamento nos arts. 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “c”; e 57 da Lei nº 8.443/1992, bem como que seja previamente autorizado o pagamento parcelado da dívida.
7. No seu parecer, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o relatório
VOTO
Tendo em vista a recusa do ex-Prefeito de Propriá/SE José Renato Vieira Brandão em disponibilizar à fiscalização o material técnico dos serviços executados da etapa complementar do sistema de esgotamento sanitário previsto no Convênio nº 62/2002, firmado com o Ministério da Integração Nacional, não foi possível confirmar a compatibilidade das obras com o projeto e orçamento aprovados.
2. Lembro que cabe ao gestor público o dever de comprovar a boa aplicação dos recursos que administra, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, o fato de encobrir a forma como os trabalhos foram realizados volta-se contra o próprio responsável, que responde pelos valores enquanto não conseguir desincumbir de sua obrigação.
3. É assustadora ainda a verificação de que o sistema não funciona com o necessário tratamento dos resíduos, de modo que o esgoto bruto recolhido é atirado inteiramente nas águas do Rio São Francisco, um dos mais importantes mananciais do País.
4. Não tendo apresentado defesa nem efetuado o pagamento imediato do débito, justificadamente atribuído em sua totalidade, o ex-Prefeito José Renato Vieira Brandão deve ter suas contas julgadas irregulares, com sua condenação à restituição dos valores repassados e à pena de multa, que fixo em R$ 1.000.000,00, dado o montante desperdiçado e a gravidade das ocorrências.
5. Observo que não há elementos no processo que permitam avaliar eventual responsabilidade solidária da empresa executora das obras, pois não se sabe sequer que projeto e especificações foram usados, bem como que serviços teriam sido efetivamente realizados.
6. Entendo ainda que o Tribunal deva solicitar providências dos órgãos ambientais, a fim de que procurem solução para o vergonhoso problema relatado.
7. Por fim, penso que a autorização para pagamento parcelado da dívida deva aguardar pedido nesse sentido da parte do responsável.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de maio de 2014.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO,
Relator. Data da sessão: 13/05/2014 com Ata em: 15/2014
Da redação
Adeval Marques
Com informações do TCU
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